A Escolha do imóvel:
O primeiro passo para se alugar um
imóvel é a escolha, levando em consideração a localização e o preço. É
preciso observar a infra-estrutura de serviços prestados na redondeza
(supermercados, feiras, farmácias, hospitais, escolas, etc.) e os meios
de transporte que servem à região.
Locação por imobiliária: buscar
referências da imobiliária com pessoas que já utilizaram seus serviços e
através de consulta ao cadastro de fornecedores do PROCON.
Locação com o proprietário: Se a
negociação for direta com o proprietário, é bom que se elabore um
contrato, que oficializará o acordo e resguardará as partes de problemas
futuros decorrentes de uma negociação verbal. Antes de assinar o
contrato, o locatário/consumidor deve exigir o laudo de vistoria da
imobiliária/proprietário. Faça uma relação em duas vias das condições
gerais do imóvel, como pintura, vidros, portas, janelas, instalações
elétricas e hidráulicas. Esta deverá ser protocolada junto à imobiliária
ou à administradora, ficando uma via de posse do inquilino. Ao
desocupar o imóvel o inquilino deverá, além de solicitar nova vistoria,
devolver as chaves mediante uma carta pr otocolada junto à imobiliária
ou ao proprietário. Assim ele estará se isentando de possíveis problemas
(alegação de não recebimento da chave e, assim continuar cobrando o
aluguel, invasão de terceiros, etc.).
Quanto ao contrato de locação:
a) Cláusulas e requisitos obrigatórios:
Nome e qualificação do
locador, locatário e fiador, se houver; Descrição e endereço do imóvel
locado; Valor do aluguel, índice e periodicidade do reajuste; Forma e
local do pagamento;
Modalidade de garantia apresentada (fiador, depósito prévio ou seguro
fiança); Discriminação dos encargos a serem pagos (condomínio, água,
luz, IPTU, etc); Destinação do imóvel (residencial ou comercial);
Duração do contrato; Cláusula de vigência em caso de alienação do
imóvel; Termo de vistoria (descrição do estado de conservação do imóvel)
que deve ser parte integrante do imóvel. Multa rescisória em caso de
saída do imóvel antes do término do prazo do contrato.
Atenção: O reajuste do aluguel só pode
ser estipulado através da aplicação de índices oficiais do governo,
acumulados no período. A vigência de um contrato de locação residencial
não pode ser inferior a 30 meses (porém, não há proibição de contratos
com prazo inferior). Já nas locações comerciais não há prazo mínimo
determinado.
Qual o motivo dos 30 meses (prazo de
locação)? Os proprietários, ou seus representantes legais, preferem
alugar os imóveis com prazo de locação de 30 meses em função da
possibilidade de retomada do imóvel, ou seja, contratos com pelo menos
dois anos e meio de duração permitem que o imóvel seja solicitado a
qualquer tempo após o seu encerramento. Se o contrato for elaborado com
prazo menor, caso não seja feita a solicitação do imóvel até 30 dias
após o vencimento, o proprietário só poderá pedir a desocupação após
cinco anos de locação ininterrupta (salvo algumas condições especiais). É
por essa razão que optam pelos 30 meses.
b) Deveres do locador
Entregar o imóvel em condições de uso;
Responder por problemas anteriores à locação; Fornecer ao locatário
descrição minuciosa do estado do imóvel, antes da locação; Pagar as
taxas de intermediação (ficha cadastral, elaboração de contrato, etc) e
de administração imobiliária; Fornecer recibo discriminado ao locatário
(aluguel, condomínio, impostos, etc); Pagar os impostos, taxas e prêmio
de seguro complementar contra incêndio, salvo disposição contrária em
contrato; Mostrar ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas cobradas; Pagar as despesas extraordinárias de
condomínio, tais como: reformas ou acréscimos que envolvam a estrutura
integral do imóvel; pintura de fachadas, paredes laterais, poços de
ventilação e iluminação e esquadrias externas; obras destinadas a repor
condições de habitabilidade da edificação; indenizações trabalhistas e
previdenciárias decorrentes de dispensa de funcionários, ocorridas em
data anterior à locação; instalação de equipamentos de segurança, de
incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer (extintores,
portas contra-fogo, interfones, antenas, traves, etc.); despesas com
decoração e paisagismo de áreas comuns; contribuição para fundo de
reserva.
c) Deveres do inquilino
Pagar pontualmente o aluguel e encargos
da locação no prazo e local estipulados; Utilizar o imóvel para uso
determinado em contrato, mantendo-o em boas condições; Restituir o
imóvel locado ao final da locação, no estado em que o recebeu, salvo as
deteriorações decorrentes do uso normal; Informar imediatamente o
locador sobre qualquer dano ou defeito de responsabilidade deste;
Reparar imediatamente os danos de sua responsabilidade causados durante o
período de locação; Não modificar a forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio e escrito do locador; Encaminhar
imediatamente ao locador documentos de cobrança (impostos, condomínios
etc.), bem como intimações, multas ou exigências de autoridades, mesmo
que dirigidas ao locatário; Pagar despesas decorrentes de prestação de
serviços públicos (água, luz, telefone, gás, esgoto, etc.); Autorizar
vistorias e visitas de terceiros ao imóvel (em caso de negociação),
desde que combinados o dia e a hora; Obedecer a convenção e o
regulamento interno do condomínio; Pagar despesas ordinárias do
condomínio, tais como: salários, encargos trabalhistas, contribuições
previdenciárias e sociais dos funcionários do condomínio; cotas de
consumo de água e esgoto, gás, luz e força utilizadas nas áreas comuns;
limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso
comum: manutenção e conservação das instalações e equipamentos
hidráulicos, elétricos, mecânicos de segurança de uso comum; manutenção e
conservação de elevadores, porteiro eletrônico, e antenas coletivas;
rateio de saldo devedor do condomínio, exceto os referentes a período
anterior ao início da locação; pequenos reparos nas dependências e
instalações elétricas e hidráulicas de uso comum; manutenção e
conservação d as instalações e equipamentos de uso comum, destinados à
prática de esportes e lazer; reposição do fundo de reserva,
eventualmente utilizado para despesas ordinárias total ou parcialmente e
desde que não seja anterior ao início da locação;
d) Garantias:
A Lei do Inquilinato permite que o
proprietário exija do inquilino somente um tipo de garantia no
cumprimento do contrato, podendo ser:
caução através de depósito de bens (exemplo: carro, moto, terreno, casa, etc.); em dinheiro,
depositado em caderneta de poupança conjunta entre ambas as partes,
onde a importância não poderá ser maior que três meses de aluguel e
deverá ser devolvida ao locatário no final da locação, se ele estiver em
dia com seus pagamentos;
fiador (pessoa que se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações do
locatário); seguro-fiança (feito por meio de uma companhia seguradora).
Atenção: Não é permitido cobrar multa
superior a 20% ao mês, por atraso de pagamento. Os juros moratórios são
aplicados à proporção de 1% ao mês ou fração. Também é ilegal o reajuste
do aluguel com prazo inferior a um ano.
O Novo Código Civil estabeleceu que as
multas por atraso nas taxas de condomínio não podem passar de 2%. Se
estiver estipulado no contrato que é o inquilino que paga o IPTU, ele
também terá de pagar as multas por atraso. Se passar de dois os meses, o
proprietário pode ainda cobrar do inquilino os honorários de um
advogado para uma ação de despejo.
e) Retomada do imóvel:
De acordo com a Lei do Inquilinato, nos
contratos residenciais assinados antes de 20/12/90, o proprietário que
desejar retomar seu imóvel terá que dar um prazo de 12 meses para a
desocupação. Nas locações efetuadas após a data acima mencionada, caberá
a denúncia vazia (pedido de retomada sem justificação) para os
contratos com prazo igual ou superior a 30 meses. Terminado este prazo, o
locador que desejar reaver seu imóvel deverá dar ao inquilino 30 dias
para a desocupação. Nas locações celebradas por tempo inferior a 30
meses a denúncia vazia caberá após cinco anos ininterruptos de locação.
DESPEJO: Além da denúncia vazia, o
locador poderá solicitar judicialmente o imóvel, no caso de contratos
negociados por período inferior a 30 meses e que estejam no prazo
indeterminado (após o término de vigência), para uso próprio, do
cônjuge, dos pais ou dos filhos (desde que não disponham de imóvel
residencial próprio); para demolição e edificações aprovadas; ou para
obras que aumentem a área construída em, pelo menos, 20%. Quando o
inquilino deixa de efetuar o pagamento do aluguel ou dos encargos da
locação (condomínio, água, luz etc.), o locador poderá entrar com uma
ação de despejo. Nesses casos, o locatário sendo citado, terá prazo de
15 dias para contestar esta ação ou pedir ao juiz para designar data
para ser depositado o aluguel (purgação de mora). Em ambos os casos há a
necessidade de c onstituir um advogado.
IMPORTANTE: Nas locações ajustadas por
escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do
contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação ou aviso.
Se tiver prazo menor que trinta meses, o locador
somente poderá retomar o imóvel nos casos previstos no artigo 47, dentre
os quais podemos citar: por mútuo acordo, infração legal ou contratual,
falta de pagamento do aluguel e encargos, reparos urgentes determinados
pelo Poder Público, extinção do contrato de trabalho, p ara uso próprio
etc.
Na prática, no entanto, muitas pessoas
desejam alugar imóvel residencial por prazo menor, não interessando aos
inquilinos o contrato de trinta meses. Para resolver esse impasse, de
forma que o proprietário não fique atrelado às hipóteses do artigo 47 e
as pretensões do inquilino sejam satisfeitas, é costume incluir uma
cláusula prevendo a possibilidade do inquilino desocupar o imóvel antes
do término do prazo, sem pagar multa por isso.
Na locação não residencial ou comercial, não há esse problema, porque o artigo se refere somente à locação residencial.
Importante esclarecer que o inquilino
sempre pode desocupar o imóvel antes do término do prazo contratual. Se
não houver a previsão acima, deverá ele pagar a multa contratual
proporcional ao tempo que faltar, prevista no contrato.
Mas o contrário não é verdadeiro: o
proprietário não pode obrigar o inquilino a desocupar antes do término
do prazo contratual. Nem pagando multa. Essa possibilidade é somente do
locatário.
O locador pode abrir mão da multa, mas
não será válida a renúncia do locatário ao direito de permanecer no
imóvel durante o prazo do contrato, nem mesmo por intermédio de cláusula
contratual, o que contrariaria o artigo 45 da Lei 8.245 de 1991.
O mencionado artigo prevê a nulidade de
pleno direito das cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os
objetivos da Lei. Qualquer cláusula no sentido de obrigar o inquilino a
desocupar o imóvel antes do término do contrato, sem dúvida alguma se
insere entre os objetivos primordiais da Lei. Durante o prazo estipulado
para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa
pactuada, segundo a proporção.
O novo Código Civil (Lei 10.406 de 10 de
janeiro de 2002), trata da proporcionalidade da cláusula penal, no
artigo 413: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da
penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a
fin alidade do negócio.
Cuidados que o locador deve ter ao locar:
a)Reformas, gastos e benfeitorias
relacionadas à segurança e estrutura do imóvel podem ser feitas pelo
inquilino e cobradas do proprietário. Estas despesas devem ser pagas
pelo proprietário/locador ainda que os contratos mais comuns,
normalmente, tragam uma cláusula que menciona o não comprometimento do
locador em ressarcir o locatário em relação a qualquer benfeitoria.
b)Gastos espontâneos e benfeitorias de
caráter estético podem ser feitas pelo inquilino, mas não devem ser
ressarcidas pelo locador. Neste caso, o locador deve preocupar-se em
detalhar bem a vistoria inicial de entrega do imóvel e manter contato
com o inquilino, evitando assim surpresas no aspecto físico do bem.
c)Registrar o contrato no Cartório de Títulos e Documentos. Incluir, também, no contrato a garantia oferecida pelo inquilino.
d)Visitar o imóvel. . Combine com o inquilino uma visita anual ou semestral no imóvel locado.
e)Exigir os comprovantes das contas em
seu nome. Condomínio e IPTU são pagos pelo inquilino, mas estão no nome
do locador; portanto, este último possui direito de vê-los.
f)Sempre passe as contas de água, luz e
telefone para o nome do novo morador. Atualmente, isso é feito por
telefone e internet, exigindo pouco tempo. Durante o período em que o
imóvel estiver alugado, a responsabilidade de arcar com esses valores é
do inquilino e assim você evita possíveis dores de cabeça com credores
no futuro.
g)Se for apartamento ou condomínio, faça
questão de entregar pessoalmente uma cópia da convenção do condomínio
e(ou) regulamento. Para que seu inquilino perceba que respeitar as
regras é uma atitude de grande valor para você.
h)Ao término do contrato, faça uma
vistoria detalhada e paciente. Esteja presente, faça comparações com o
documento inicial de vistoria e verifique cada um dos pontos citados no
documento. Se o inquilino está devendo e um acordo de pagamento for
firmado, exija que o fiador também assine o documento.
i)Cobre por danos causados ao imóvel.
Exija o cumprimento do contrato e, havendo algum problema no imóvel,
converse diretamente com o inquilino e cobre providências.
Fonte : Direito Legal
Diário Forense.
Roberto Gomes
Consultor Imobiliário
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